Nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte podem pagar as despesas de cartório sem a incidência de quaisquer contribuições para o Estado, Carteira de Previdência, Fundo de Custeio de Atos Gratuitos, Fundo Especial do Tribunal de Justiça, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para a realização da intimação.
Por tanto deve ser apresentada certidão atualizada da Junta Comercial do Estado ou do Registro Civil de Pessoa Jurídica, comprovando o enquadramento no regime de ME ou EPP, em sua via original que ficará arquivada em cartório.